A Solução de Consulta nº 308, da Receita Federal do Brasil, fixou o entendimento de que os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser oferecidos à tributação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica – IRPJ, da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, da contribuição para o programa de integração social – PIS e da contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS.
A norma da RFB dispõe que na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, a entrega da primeira Declaração de Compensação (na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado) é o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Por outro lado, caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.