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Reforma do IRPF 2026: o que muda para pessoas físicas e empresas

02 / 12 / 2025 - Artigos ///

Foi sancionada última semana, em 26 de novembro de 2025, a Lei nº 15.270/2025, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2026 e altera pontos centrais do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), incluindo tributação de dividendos e imposto de renda mínimo. A seguir, um resumo dos principais impactos e de como isso pode afetar você e o seu negócio.

 

1. Redução do IRPF mensal e anual A partir de 2026, rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 terão redução integral do imposto, resultando em IRPF zero. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução diminui gradualmente. No ajuste anual, rendimentos de até R$ 60.000,00 terão redução total e, de R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00, redução parcial. O limite do desconto simplificado anual passa a R$ 17.640,00.

 

2. Tributação de dividendos A partir de 2026, dividendos pagos a pessoas físicas residentes deixarão de ser isentos. Sempre que a mesma pessoa jurídica distribuir mais de R$ 50.000,00 a um indivíduo no mês, haverá retenção de 10% sobre o total distribuído — com ajuste em caso de pagamentos fracionados. Regra de transição: permanecem isentos os dividendos relativos a resultados até 2025, desde que a distribuição seja aprovada até 31/12/2025 e o pagamento ocorra em 2026, 2027 e 2028, conforme o cronograma aprovado.

 

Quem é alcançado:

– o Dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil em valor superior a R$ 50.000,00 ao mesmo indivíduo no mês;

– o Quaisquer remessas e pagamentos realizados para o exterior (ou seja, quaisquer não residentes (pessoas jurídicas, pessoas físicas, fundos, trust e outros) estão sujeitos à tributação de dividendos imposta pela Lei nº 15.270/2025).

 

• Quem não é alcançado:

-o Dividendos pagos a pessoas jurídicas sediadas no Brasil.

 

No que se refere ao prazo para pagamento dos dividendos, a Lei das S.A. prevê que o pagamento dos dividendos declarados deve ser feito, em qualquer caso, dentro do mesmo exercício social de sua declaração.

Neste sentido, verifica-se certo conflito da Lei nº 15.270/2025 ora sancionada, com a Lei das S.A., uma vez que a Lei nº 15.270/2025 prevê a possibilidade de pagamento dos dividendos declarados até 2028, enquanto a Lei das S.A. dispõe que o pagamento deve ocorrer no mesmo exercício social da respectiva declaração.

Considerando a aparente controvérsia entre a Lei nº 15.270/2025 e a Lei das S.A., é recomendado que cada caso seja particularmente analisado e estruturado, para que a declaração de dividendos seja realizada de forma adequada do ponto de vista societário e fiscal.

A Lei nº 15.270/2025 abrange a distribuição de dividendos a qualquer título (pagamento, crédito, emprego ou entrega), ou seja, não trata somente da distribuição em dinheiro. Ainda, vale esclarecer que a distribuição de dividendos não se confunde com a disponibilidade de caixa da pessoa jurídica, de forma que é necessária a avaliação jurídico e contábil de cada caso.

Assim, é essencial que empresários aproveitem o momento e busquem assessoria adequada para realizar a declaração de eventuais lucros acumulados, visando economia tributária.

 

3. IRPF mínimo A partir do ano-calendário de 2026, pessoas físicas cuja soma de rendimentos ultrapasse R$ 600.000,00 ao ano ficam sujeitas a um IRPF mínimo, calculado sobre uma base ampla de rendimentos (inclusive muitos rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte). A alíquota varia de 0% a 10% entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00 e é fixa de 10% acima desse valor. Em linhas gerais:

 

• Quem é alcançado:

– contribuintes com rendimentos totais anuais superiores a R$ 600.000,00;

– a base considera, em regra, rendimentos tributáveis, exclusivos na fonte, isentos e de alíquota zero, salvo as exclusões previstas em lei.

 

• O que fica fora da base (exemplos relevantes):

– heranças e adiantamentos de legítima; – rendimentos de poupança e de aplicações financeiras isentas ou com alíquota zero previstas em lei (como determinados títulos de crédito imobiliário e do agronegócio, debêntures e fundos incentivados, bem como FIIs e Fiagros que atendam aos requisitos legais);

– parcela isenta da atividade rural e algumas hipóteses específicas de rendimentos isentos (como certas aposentadorias, pensões e benefícios por moléstia grave);

– indenizações por acidente de trabalho e por danos materiais ou morais (exceto lucros cessantes); – lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025, desde que a distribuição seja aprovada até 31/12/2025 e o pagamento ocorra em 2026, 2027 e 2028, conforme o ato societário.

 

O que pode reduzir o IRPF mínimo devido:

– 0 RPF apurado na declaração de ajuste anual;

– 0 imposto retido na fonte sobre rendimentos incluídos na base do IRPF mínimo (incluindo a retenção de 10% sobre dividendos para residentes);

– o imposto pago sobre rendimentos de investimentos no exterior, nos termos da Lei nº 14.754/23;

– um redutor próprio, aplicável quando a soma da carga tributária na pessoa jurídica e na pessoa física ultrapassa os limites nominais definidos pela lei.

 

Na prática, o imposto retido sobre dividendos passa a funcionar como uma importante antecipação desse cálculo anual e, em determinados casos, poderá inclusive gerar restituição.

 

Como podemos ajudar

Nossas equipes de Tributário, Wealth Planning e Societário estão à disposição para simular o IRPF mínimo, revisar estruturas societárias, orientar sobre a distribuição de lucros de 2025 e apoiar o redesenho patrimonial e sucessório à luz das novas regras.

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