Na última sexta-feira, 13 de dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Tema 1.214, de repercussão geral, decidindo de forma favorável ao contribuinte pela impossibilidade de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre a transmissão aos beneficiários de valores e direitos relativos ao Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
O Recurso Extraordinário nº 1.363.013, amplamente conhecido como Tema 1.214, originou-se de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia julgado inconstitucionais dispositivos da lei estadual carioca que previam a incidência do ITCMD sobre a transmissão de planos de previdência privada do tipo VGBL, porém autorizado a cobrança do imposto nos casos de transmissões de PGBL.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diversos precedentes já indicavam a impossibilidade de cobrança do ITCMD sobre a transmissão do VGBL, porém a jurisprudência divergia em relação à tributação dos planos PGBL. O STJ, contudo, jamais pode apreciar casos como o do Rio de Janeiro, em que a lei estadual expressamente prevê essa tributação.
A decisão do STF torna oportuna a lembrança da decisão proferida pela Terceira Turma do STJ em setembro de 2020 (REsp n. 1.726.577/SP), na qual se decidiu que os planos de previdência privada aberta, entre eles o VGBL, “têm natureza multifacetária”, de investimento ou de previdência.
No precedente, o STJ havia decidido que, durante o período em que são realizadas as contribuições e formação do patrimônio do VGBL ou PGBL, sobressai a natureza de aplicação financeira. No entanto, a partir do momento em que o investidor passa a receber os valores que acumulou ao longo da vida, em prestações periódicas, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter determinado padrão de vida, sobressai a natureza securitária e de previdência complementar.
Já em agosto de 2021, a Segunda Turma do STJ, ao julgar questão tributária vinculada ao Recurso Especial 1.583.638/SC, proferiu o entendimento de que o plano de previdência complementar, tanto na modalidade VGBL quanto PGBL, constituem espécie do mesmo gênero – planos de caráter previdenciário – que se diferenciam em razão do momento em que o contribuinte paga o Imposto de Renda sobre a aplicação.
Outros acórdãos do STJ também já haviam pavimentado o entendimento de que o VGBL não poderia ser considerado herança, estando, por isso, a salvo da incidência do ITCMD.
Apesar do longo histórico de decisões no STJ, a última palavra no assunto cabia à Corte Constitucional, de modo que a decisão da última sexta-feira parece pôr um fim à longa discussão travada no judiciário sobre a natureza dos planos de previdência, se securitária ou de aplicação financeira.
Aguarda-se a publicação do acórdão do julgamento para conhecimento da fundamentação legal da tese vitoriosa. Os advogados do time de Wealth Planning do S.A. Law estão acompanhando a evolução do assunto e disponíveis para eventuais esclarecimentos.
Por Fernando Retzler Martins, Ana Letícia Rocha e Stella Lupo.