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Novo regime especial de regularização cambial e tributária

16 / 09 / 2024 - Artigos ///

O Congresso Nacional aprovou na última quinta-feira, 12 de setembro de 2024, o Projeto de Lei nº 1.847-A de 2024, que, entre outras medidas, estabelece o novo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). A nova lei, quando sancionada, reproduzirá parcialmente a lógica do RERCT anterior (Lei nº 13.254/2016), só que dessa vez com um maior leque para adesão de contribuintes, incluindo bens mantidos no Brasil e no exterior.

Essencialmente, o novo RERCT aplica-se a recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliados no Brasil até 31 de dezembro de 2023. Isso inclui valores não declarados ou declarados de forma incompleta ou incorreta, como depósitos bancários, cotas de fundos de investimento, apólices de seguro, empréstimos, recursos provenientes de operações ilegais de câmbio, participação societária em empresas, ativos intangíveis, imóveis e bens móveis registrados, como veículos e embarcações. A princípio, seguem fora do alcance do novo RERCT, assim como em 2016, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal.

A regularização estende-se, inclusive, a bens mantidos em nome de terceiros, como trusts, fundações e outras entidades, garantindo também a extinção de punibilidade para as eventuais interpostas pessoas.

Rendimentos, frutos e acessórios regularizados ficam isentos de multas moratórias se forem incluídos nas declarações até o último dia do prazo de adesão ao RERCT ou até o prazo regular da declaração anual correspondente.

Diferentemente do RERCT de 2016, o texto aprovado pelo Congresso Nacional na última semana não exclui da adesão ao programa os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem o respectivo cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

Os ativos regularizados serão considerados como acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2023 e estarão sujeitos à incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital, com alíquota de 15% e multa de 100% do imposto devido, o que totaliza uma carga tributária de 30%, a mesma aplicada no RERCT original de 2016.

Além disso, o contribuinte que aderiu ao RERCT anterior (Lei nº 13.254/2016), pode complementar sua declaração, obrigando-se a pagar os tributos e multas correspondentes sobre o valor adicional e a observar a nova data para conversão de valores em moeda estrangeira.

A regularização, além de trazer os bens para a legalidade, oferece a possibilidade de extinção de punibilidade para crimes relacionados à não declaração de recursos e ativos, desde que cumpridas as condições legais.

O prazo para adesão ao RERCT será de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação da Lei, o que deve acontecer nos próximos dias. Espera-se que a Receita Federal do Brasil regulamente a adesão ao regime em breve, apresentando o programa e/ou formulários para a adesão do contribuinte.

Nosso time de Gestão Patrimonial está acompanhando atentamente a evolução do tema e se mantém disponível para auxiliar clientes e parceiros interessados em informações mais detalhadas sobre a adesão ao RERCT-2024.

* O Projeto de Lei nº 1.847-A de 2024 foi sancionado pelo Presidente da República e publicado em edição extra do Diário Oficial da União, em 16/09/24, convertendo-se na Lei nº 14.973 de 2024

 

Por Fernando Retzler Martins, TEP e Ana Letícia Rocha

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