Contribuintes que realizaram redução de capital em suas participações societárias no exterior (offshore) estão sendo surpreendidos com um “Comunicado para Autorregularização – Devolução de capital por participações societárias no exterior”, enviado pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Tal comunicado informa que a RFB “[…] identificou potenciais inconsistências […] relativas às informações relacionadas à redução de capital de participação societária no exterior […] a Solução de Consulta nº 678-Cosit, de 28/12/2017, esclarece que a diferença a maior entre o valor da devolução de capital em dinheiro e o valor constante na declaração de ajuste anual configura aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica […] tal diferença sujeita-se à tributação do Imposto sobre a Renda […]”. Para a regularização desta suposta inconsistência, a RFB recomenda aos contribuintes que retifiquem suas Declarações de Ajuste Anual (DIRPF) e recolham o IRPF apontado como devido, sob a forma de carnê-leão (alíquota de até 27,5%), acrescido de juros e multa de mora.
Dita exigência feita pela RFB é ilegal. A Solução de Consulta RFB nº 678/2017 que a fundamenta contraria a prática adotada pelos contribuintes e que é apoiada na legislação do IRPF, segundo a qual a tributação do ganho de capital em tais operações deve ser feita com alíquotas de 15% a 22,5%.
O ponto de gravidade desta situação está na forma como se dá a retirada de recursos de uma offshore: a distribuição de dividendos e a redução de capital. Até 2023, os dividendos distribuídos eram considerados rendimentos ordinários e tributados pela sistemática do carnê-leão. Por outro lado, a redução de capital implica o recebimento de ativos e na baixa do custo proporcional da participação societária, com a diferença positiva sujeita à tributação como ganho de capital (artigo 21 da Lei 8.981/95).
A Receita Federal, entretanto, argumenta que a redução de capital não é uma forma de alienação e, portanto, não deveria ser tratada como ganho de capital. Em vez disso, considera a devolução de capital como rendimento ordinário, sujeito à tributação pelo carnê-leão. Esse entendimento, no entanto, é equivocado, uma vez que alienação compreende qualquer operação de transferência de patrimônio, incluindo redução de capital.
Dispositivos legais, tanto anteriores quanto posteriores ao comunicado da Receita, confirmam que a redução de capital é uma forma de alienação e, portanto, sujeita à apuração de ganho de capital. A Portaria do Ministério da Fazenda 550/94, por exemplo, já estabelecia a apuração de ganho de capital na redução de capital. A Lei 14.754/23, que alterou a tributação de aplicações financeiras e de entidades controladas no exterior a partir de 2024, reforça que ganhos de capital na alienação, baixa ou liquidação de bens e direitos localizados no exterior, permanecem sujeitos às regras de tributação previstas no artigo 21 da Lei 8.981/95.
O comunicado da RFB exige a regularização da situação aqui tratada em até 60 dias, sob pena da lavratura de Auto de Infração que exigirá o IRPF que entende devido, acrescido de juros SELIC e multa de 75%. Caso o contribuinte não escolha a autorregularização e prefira contestar a ilegal exigência feita pela RFB, o caminho com maior probabilidade de êxito e menor risco será o da judicialização da questão pela impetração de Mandado de Segurança, acompanhado do depósito judicial do valor ilegalmente cobrado pela RFB. Tal estratégia processual possibilitará o levantamento do depósito ao final da ação, caso confirmada pelo judiciário a ilegalidade da medida adotada pela RFB; por outro lado, na hipótese de insucesso do Mandado de Segurança, o valor depositado será destinado ao governo federal, que não poderá exigir acréscimos como juros e multa do contribuinte, restando a situação resolvida.
Contate-nos para maior detalhamento acerca da medida judicial que pode ser adotada para afastar a ilegal exigência feita pela RFB e aqui comentada.