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Governo propõe alterações na tributação de Offshores e Trusts (“MP n° 1.171/2023”)

Governo propõe alterações na tributação de Offshores e Trusts (“MP n° 1.171/2023”)

02 / 05 / 2023 - Artigos, Na imprensa ///

No último domingo, 30 de abril, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.171/2023 (“MP 1171/2023”), propondo, entre outros itens, alterações substanciais na tributação de investimentos no exterior para pessoas físicas, incluindo aplicações financeiras realizadas por meio de empresas “offshore” e “trusts”. A MP 1.171/2023 terá vigência de 60 dias, prorrogáveis por igual período, caso a sua votação não tiver se encerrado em ambas as casas legislativas do Congresso Nacional, dentro do primeiro prazo. Se aprovada, as novas regras serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2024.

Além da atualização da tabela geral do imposto de renda brasileiro, as alterações propostas na MP 1171/2023 envolvem a introdução de um importante regramento para a figura dos “trusts”, cujas distribuições em favor de beneficiários residentes no Brasil passam a ser consideradas doações ou transmissões “causa mortis”, dependendo do casoa unificação das alíquotas do imposto de renda sobre rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas além de bens e direitos objeto de “trust” sendo que os ganhos anuais acima de R$ 50mil estarão sujeitos à alíquota de 22,5%; o fim da apuração mensal, via carne-leão, dos ganhos e rendimentos auferidos no exterior por pessoa física, que passam a estar sujeitos apenas à Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Outra alteração significativa diz respeito à permissão, contida no artigo 10 da MP 1171/2023, para atualização do valor dos bens e direitos no exterior, informados na DAA, para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributação da diferença em relação ao custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10%. A MP 1171/2023 também propôs a revogação da isenção de tributação de ganhos de capital para ativos no exterior adquiridos na condição de não residente e a revogação da isenção da tributação na variação cambial na alienação de bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira.

Vale frisar que as últimas duas grandes tentativas de alteração da tributação de investimentos de pessoas físicas no exterior, especialmente a introdução de regras anti-diferimento, acabaram barradas pelo Congresso Nacional: em 2013, a MP nº 627/2013, previa em seu texto original o fim da possibilidade de se diferir a tributação dos lucros auferidos no exterior pelo controlador pessoa física residente no Brasil. Porém, durante a tramitação na Câmara dos Deputados para conversão na Lei nº 12.973/2014, os artigos relacionados à tributação da pessoa física foram excluídos.

Já em 2021, a Câmara dos Deputados submeteu e votou o Projeto de Lei nº 3.489/2021 (“PL 3.489”) com a proposta de instituir regime de tributação periódica de lucros de entidades domiciliadas no exterior, ainda que não disponibilizados, que fossem controladas por pessoas físicas. Passados quase dois anos, o PL 3.489/2021 sequer finalizou sua tramitação na casa de origem e, desde dezembro de 2022, aguarda parecer da Comissão de Constituição e Justiça.

Em termos práticos, em nossa opinião, ainda que a MP 1.171/23 ganhe ampla aderência do Congresso e seja aprovada com o texto proposto ou com poucas alterações, as vantagens de se manter empresas “offshore” continuarão representando bom atrativo para brasileiros, tendo em vista a maior privacidade e confidencialidade na jurisdição estrangeira, aumento na proteção patrimonial, manutenção do efeito portfólio permitindo a compensação entre ganhos e perdas em diferentes investimentos detidos pela “offshore”, planejamento sucessório na jurisdição onde os ativos financeiros estão investidos por meio da adoção de institutos jurídicos específicos do direito anglo-saxão (joint-tenancy, trusts, diferentes classes de ações, testamentos), além de uma melhor organização patrimonial.

Sob qualquer prisma que se adote, ainda é cedo para projetar os impactos da MP 1171/23. As novas regras agora estão sujeitas ao crivo da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, casas que trabalharão com prazo exíguo para votar a medida.

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Por Fernando Retzler Martins e Ana Letícia Rocha.

Equipe Weatlh Planning: Fernando Retzler Martins, Gabriel Mercadante, Ana Letícia Rocha, Victoria Rimbano, Amanda Medina, Matias Giorgi, Maria Mestriner.

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